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Intervalo Intrajornada no Direito Trabalhista: Regras, Reduções, Consequências do Descumprimento e Entendimentos Recentes

  • Foto do escritor: advocaciawillepereiraempalhoça
    advocaciawillepereiraempalhoça
  • 28 de ago.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 30 de ago.


Infográfico: Regras, consequências e entendimentos do Intervalo Intrajornada.


O intervalo intrajornada é um dos direitos trabalhistas mais relevantes para a saúde e segurança do trabalhador. Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele representa o período destinado ao repouso e alimentação durante a jornada laboral, funcionando como um mecanismo de proteção contra o desgaste físico e mental.


Embora seja um tema aparentemente simples, o intervalo intrajornada está cercado de nuances jurídicas, decisões jurisprudenciais e controvérsias doutrinárias. Muitos empregadores ainda cometem equívocos na sua concessão, o que pode gerar condenações trabalhistas significativas.


Neste artigo, vamos analisar de forma aprofundada como funciona o intervalo intrajornada, as exceções legais, as possibilidades de redução, os reflexos do descumprimento e os entendimentos mais recentes dos tribunais.


1. Base Legal do Intervalo Intrajornada


O artigo 71 da CLT determina que, em qualquer trabalho cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva que permita a redução.


Para jornadas de até 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Já nos casos em que a jornada não excede 4 horas, não há obrigatoriedade de intervalo intrajornada.


Esse período não pode ser computado dentro da jornada de trabalho, ou seja, não é considerado tempo de serviço efetivo, exceto em casos especiais que veremos adiante.


2. Finalidade do Intervalo Intrajornada


A legislação trabalhista prevê esse direito com duas finalidades principais:

  • Proteção à saúde do trabalhador, reduzindo riscos de fadiga, acidentes e doenças ocupacionais.

  • Garantia de dignidade, permitindo que o empregado possa se alimentar e descansar de forma adequada durante a jornada.


Trata-se, portanto, de um direito de ordem pública, indisponível, e que não pode ser renunciado pelo trabalhador.


3. Redução do Intervalo Intrajornada


A CLT prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada em alguns casos específicos. O §3º do artigo 71 estabelece que o intervalo pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos, desde que:

  1. Exista autorização do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia).

  2. A empresa possua refeitório organizado.

  3. Não haja prejuízos à saúde do trabalhador.


Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17) trouxe uma mudança significativa: passou a permitir, por acordo ou convenção coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos, sem necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.


4. Consequências do Descumprimento


Historicamente, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada gerava ao trabalhador o direito de receber uma hora extra integral, acrescida do adicional de, no mínimo, 50%, independentemente do tempo suprimido.


No entanto, após a Reforma Trabalhista, houve alteração no §4º do artigo 71 da CLT, estabelecendo que, em caso de não concessão ou concessão parcial, o empregador deve pagar apenas o período suprimido com acréscimo de 50%.


Exemplo: se o trabalhador teve apenas 40 minutos de intervalo, restando suprimidos 20 minutos, o pagamento será referente apenas a esses 20 minutos, com adicional de 50%.


5. Reflexos em Outras Verbas


O pagamento referente ao intervalo intrajornada suprimido tem natureza salarial, o que implica reflexos em:

  • Férias + 1/3;

  • 13º salário;

  • FGTS;

  • Aviso-prévio indenizado.


Assim, além da hora extra correspondente, o empregador pode enfrentar acréscimos financeiros significativos em eventual condenação trabalhista.


6. Questões Polêmicas


Alguns pontos ainda geram controvérsia nos tribunais:

  • Intervalo intrajornada e banco de horas: ainda que haja acordo de compensação, o intervalo não pode ser suprimido.

  • Atividades externas: mesmo para empregados externos, é responsabilidade do empregador assegurar a concessão do intervalo.

  • Cargo de confiança: mesmo quem ocupa cargo de confiança tem direito ao intervalo intrajornada.


7. Entendimentos Recentes da Justiça do Trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou diversos entendimentos sobre o tema. Destacam-se:

  • Súmula 437 do TST: reafirma que a supressão ou redução do intervalo implica pagamento de todo o período correspondente como hora extra (aplicável a casos anteriores à Reforma de 2017).

  • Decisões recentes têm aplicado a nova redação do art. 71 da CLT, limitando o pagamento apenas ao tempo suprimido, em contratos posteriores à Reforma.

  • O STF já reconheceu que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista é constitucional, consolidando a validade da regra atual.


8. Boas Práticas para o Empregador


Para evitar riscos de passivos trabalhistas, as empresas devem:

  • Implementar controles de jornada claros, registrando os intervalos efetivamente usufruídos.

  • Disponibilizar refeitórios adequados.

  • Instruir gestores e líderes sobre a importância de respeitar os intervalos.

  • Formalizar eventuais reduções por meio de acordos coletivos.


Conclusão


O intervalo intrajornada, apesar de muitas vezes negligenciado na prática empresarial, é um dos pontos que mais gera condenações trabalhistas. A correta observância das regras previstas na CLT, aliada a uma gestão preventiva de compliance trabalhista, reduz substancialmente o risco de ações judiciais e garante maior segurança tanto para empregadores quanto para empregados.


A compreensão das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e da jurisprudência recente é essencial para que as empresas se mantenham atualizadas e em conformidade com a legislação.

 
 
 

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