Decadência do ITCMD: Entenda Como Funciona o Prazo Para a Cobrança do Imposto
- advocaciawillepereiraempalhoça
- 28 de ago.
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Atualizado: 30 de ago.

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja competência de cobrança pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Esse imposto incide tanto nas transmissões gratuitas de bens por herança (causa mortis) quanto nas doações.
Apesar de sua aparente simplicidade, existem inúmeros pontos de controvérsia envolvendo o ITCMD. Entre eles, está a decadência do direito de o Estado constituir o crédito tributário, ou seja, o limite de tempo que o fisco tem para exigir o imposto devido.
Neste artigo, vamos analisar de forma detalhada como funciona a decadência do ITCMD, os prazos aplicáveis segundo o Código Tributário Nacional (CTN), decisões dos tribunais e as consequências práticas para contribuintes e herdeiros.
O que é decadência no Direito Tributário?
No Direito Tributário, a decadência representa a perda do direito do Estado de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão do decurso do tempo.
Ou seja, se o ente público não agir dentro de determinado prazo, ele não poderá mais cobrar o imposto, ainda que exista a obrigação tributária.
O prazo decadencial é regulado principalmente pelo artigo 173 e pelo artigo 150, §4º do CTN. A diferença central é se houve ou não pagamento antecipado do tributo:
Art. 150, §4º do CTN: quando há obrigação de pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos a contar do fato gerador para que a Fazenda Pública revise e cobre eventual diferença.
Art. 173, I, do CTN: quando não houve pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso do ITCMD, essa distinção é essencial.
O ITCMD e o prazo decadencial
O ITCMD não é um imposto sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS ou o ISS, mas sim a lançamento por declaração ou até de ofício. Isso porque, na maioria dos Estados, o contribuinte deve apresentar informações ao fisco, que só então homologa ou efetua o lançamento.
Assim, a interpretação dominante é que o prazo decadencial segue o art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
Exemplo:
Um falecimento ocorre em 10/06/2015, configurando o fato gerador do ITCMD.
O Estado poderia constituir o crédito tributário em 2015.
O prazo decadencial começa em 01/01/2016.
O prazo final será em 31/12/2020.
Após essa data, o Estado não poderá mais constituir validamente o crédito tributário, sob pena de decadência.
Fato gerador do ITCMD: quando ocorre?
Para compreender a contagem do prazo, é preciso esclarecer quando ocorre o fato gerador do ITCMD:
Na doação: o fato gerador ocorre na data da formalização do ato (escritura pública ou instrumento particular válido).
Na herança (causa mortis): o fato gerador é a abertura da sucessão, ou seja, a data do falecimento.
Esse ponto já foi consolidado na jurisprudência, sendo pacífico que a morte é o marco inicial para o surgimento da obrigação tributária, ainda que o inventário se arraste por anos.
Portanto, mesmo que o inventário só seja iniciado muitos anos depois, o prazo de decadência começa a ser contado a partir do exercício seguinte ao óbito.
Jurisprudência sobre a decadência do ITCMD
Os tribunais têm confirmado a aplicação do artigo 173, I, do CTN ao ITCMD. Vejamos alguns exemplos relevantes:
STJ – AgInt no AREsp 1.372.039/SP: reconheceu que o prazo decadencial do ITCMD é de cinco anos, contados do exercício seguinte ao falecimento.
TJSP – Apelação 1001138-06.2017.8.26.0506: declarou extinto crédito de ITCMD por decadência, uma vez que a Fazenda do Estado não efetuou o lançamento dentro do prazo legal.
TJSC – Apelação Cível 0301825-29.2016.8.24.0039: reafirmou que o ITCMD segue o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
Esses precedentes dão segurança jurídica aos contribuintes e reforçam a necessidade de os herdeiros analisarem eventuais cobranças feitas fora do prazo.
Consequências práticas da decadência
Quando ocorre a decadência:
O Estado não pode mais lançar o ITCMD.
O crédito tributário não pode ser exigido em inventários ou em ações de cobrança.
O contribuinte pode contestar judicialmente a cobrança, caso seja feita fora do prazo.
Eventuais autos de infração podem ser anulados, garantindo a economia de valores significativos.
É importante destacar que a decadência deve ser arguida pelo contribuinte. Muitas vezes, a Fazenda Estadual insiste em cobranças, mesmo após o prazo, apostando na falta de conhecimento jurídico dos herdeiros.
Como se defender de cobrança indevida de ITCMD?
Se um herdeiro ou donatário receber cobrança de ITCMD fora do prazo decadencial, existem algumas medidas possíveis:
Impugnação administrativa: contestar o lançamento perante a própria Secretaria da Fazenda.
Ação judicial anulatória: ingressar em juízo para declarar a nulidade da cobrança.
Defesa no inventário: alegar a decadência diretamente no processo de inventário.
Nesses casos, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada em Direito Tributário para identificar corretamente os prazos e conduzir a defesa.
Conclusão
A decadência do ITCMD é um tema de grande relevância prática e que pode gerar economia significativa para herdeiros e donatários. Conforme entendimento consolidado, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Portanto, qualquer cobrança efetuada após esse prazo é ilegal e pode ser contestada judicialmente.
O acompanhamento de um advogado especializado é essencial para proteger os direitos dos contribuintes e evitar pagamentos indevidos.
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