DecadĂȘncia do ITCMD: Entenda Como Funciona o Prazo Para a Cobrança do Imposto
- 28 de ago. de 2025
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Atualizado: 30 de ago. de 2025

O ITCMD (Imposto de TransmissĂŁo Causa Mortis e Doação) Ă© um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja competĂȘncia de cobrança pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Esse imposto incide tanto nas transmissĂ”es gratuitas de bens por herança (causa mortis) quanto nas doaçÔes.
Apesar de sua aparente simplicidade, existem inĂșmeros pontos de controvĂ©rsia envolvendo o ITCMD. Entre eles, estĂĄ a decadĂȘncia do direito de o Estado constituir o crĂ©dito tributĂĄrio, ou seja, o limite de tempo que o fisco tem para exigir o imposto devido.
Neste artigo, vamos analisar de forma detalhada como funciona a decadĂȘncia do ITCMD, os prazos aplicĂĄveis segundo o CĂłdigo TributĂĄrio Nacional (CTN), decisĂ”es dos tribunais e as consequĂȘncias prĂĄticas para contribuintes e herdeiros.
O que Ă© decadĂȘncia no Direito TributĂĄrio?
No Direito TributĂĄrio, a decadĂȘncia representa a perda do direito do Estado de constituir o crĂ©dito tributĂĄrio pelo lançamento, em razĂŁo do decurso do tempo.
Ou seja, se o ente pĂșblico nĂŁo agir dentro de determinado prazo, ele nĂŁo poderĂĄ mais cobrar o imposto, ainda que exista a obrigação tributĂĄria.
O prazo decadencial Ă© regulado principalmente pelo artigo 173 e pelo artigo 150, §4Âș do CTN. A diferença central Ă© se houve ou nĂŁo pagamento antecipado do tributo:
Art. 150, §4Âș do CTN: quando hĂĄ obrigação de pagamento antecipado, o prazo Ă© de cinco anos a contar do fato gerador para que a Fazenda PĂșblica revise e cobre eventual diferença.
Art. 173, I, do CTN: quando nĂŁo houve pagamento antecipado, o prazo Ă© de cinco anos a partir do primeiro dia do exercĂcio seguinte Ă quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso do ITCMD, essa distinção é essencial.
O ITCMD e o prazo decadencial
O ITCMD nĂŁo Ă© um imposto sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS ou o ISS, mas sim a lançamento por declaração ou atĂ© de ofĂcio. Isso porque, na maioria dos Estados, o contribuinte deve apresentar informaçÔes ao fisco, que sĂł entĂŁo homologa ou efetua o lançamento.
Assim, a interpretação dominante Ă© que o prazo decadencial segue o art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercĂcio seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
Exemplo:
Um falecimento ocorre em 10/06/2015, configurando o fato gerador do ITCMD.
O Estado poderia constituir o crédito tributårio em 2015.
O prazo decadencial começa em 01/01/2016.
O prazo final serĂĄ em 31/12/2020.
ApĂłs essa data, o Estado nĂŁo poderĂĄ mais constituir validamente o crĂ©dito tributĂĄrio, sob pena de decadĂȘncia.
Fato gerador do ITCMD: quando ocorre?
Para compreender a contagem do prazo, Ă© preciso esclarecer quando ocorre o fato gerador do ITCMD:
Na doação: o fato gerador ocorre na data da formalização do ato (escritura pĂșblica ou instrumento particular vĂĄlido).
Na herança (causa mortis): o fato gerador é a abertura da sucessão, ou seja, a data do falecimento.
Esse ponto jĂĄ foi consolidado na jurisprudĂȘncia, sendo pacĂfico que a morte Ă© o marco inicial para o surgimento da obrigação tributĂĄria, ainda que o inventĂĄrio se arraste por anos.
Portanto, mesmo que o inventĂĄrio sĂł seja iniciado muitos anos depois, o prazo de decadĂȘncia começa a ser contado a partir do exercĂcio seguinte ao Ăłbito.
JurisprudĂȘncia sobre a decadĂȘncia do ITCMD
Os tribunais tĂȘm confirmado a aplicação do artigo 173, I, do CTN ao ITCMD. Vejamos alguns exemplos relevantes:
STJ â AgInt no AREsp 1.372.039/SP: reconheceu que o prazo decadencial do ITCMD Ă© de cinco anos, contados do exercĂcio seguinte ao falecimento.
TJSP â Apelação 1001138-06.2017.8.26.0506: declarou extinto crĂ©dito de ITCMD por decadĂȘncia, uma vez que a Fazenda do Estado nĂŁo efetuou o lançamento dentro do prazo legal.
TJSC â Apelação CĂvel 0301825-29.2016.8.24.0039: reafirmou que o ITCMD segue o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
Esses precedentes dĂŁo segurança jurĂdica aos contribuintes e reforçam a necessidade de os herdeiros analisarem eventuais cobranças feitas fora do prazo.
ConsequĂȘncias prĂĄticas da decadĂȘncia
Quando ocorre a decadĂȘncia:
O Estado não pode mais lançar o ITCMD.
O crédito tributårio não pode ser exigido em inventårios ou em açÔes de cobrança.
O contribuinte pode contestar judicialmente a cobrança, caso seja feita fora do prazo.
Eventuais autos de infração podem ser anulados, garantindo a economia de valores significativos.
Ă importante destacar que a decadĂȘncia deve ser arguida pelo contribuinte. Muitas vezes, a Fazenda Estadual insiste em cobranças, mesmo apĂłs o prazo, apostando na falta de conhecimento jurĂdico dos herdeiros.
Como se defender de cobrança indevida de ITCMD?
Se um herdeiro ou donatĂĄrio receber cobrança de ITCMD fora do prazo decadencial, existem algumas medidas possĂveis:
Impugnação administrativa: contestar o lançamento perante a própria Secretaria da Fazenda.
Ação judicial anulatĂłria: ingressar em juĂzo para declarar a nulidade da cobrança.
Defesa no inventĂĄrio: alegar a decadĂȘncia diretamente no processo de inventĂĄrio.
Nesses casos, Ă© fundamental contar com assessoria jurĂdica especializada em Direito TributĂĄrio para identificar corretamente os prazos e conduzir a defesa.
ConclusĂŁo
A decadĂȘncia do ITCMDÂ Ă© um tema de grande relevĂąncia prĂĄtica e que pode gerar economia significativa para herdeiros e donatĂĄrios. Conforme entendimento consolidado, o prazo Ă© de cinco anos contados do primeiro dia do exercĂcio seguinte ao fato gerador, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Portanto, qualquer cobrança efetuada após esse prazo é ilegal e pode ser contestada judicialmente.
O acompanhamento de um advogado especializado Ă© essencial para proteger os direitos dos contribuintes e evitar pagamentos indevidos.